Continua a luta pela reintegração!

No dia 10 de maio, foi publicada a sentença que deu vitória por 3X0 aos demitidos na greve de 2014. Mesmo vencendo em 1ª e 2ª instância o Metrô se recusa a cumprir a sentença, por isso continuamos na luta pela Reintegração Já!
A sentença revela que não há nenhum motivo para que o metrô tenha demitido os companheiros e ainda reconhece que se tratou de uma prática antissindical da empresa, que foi retaliação em função da justa e poderosa greve que toda a categoria fez. A mesma sentença reafirma a conquista dos trabalhadores brasileiros na Constituição de 1988, sobre o direito de greve e sobre o direito de piquete.
Por outro lado, a sentença nega a reintegração imediata e dessa forma, acaba se contradizendo, porque mesmo reconhecendo que a demissão é ilegal, obriga os companheiros a ficarem mais tempo fora de seus postos de trabalho. Neste ponto, se revela uma injustiça com os companheiros e com toda a categoria.
O Metrô poderia não recorrer, reconhecendo sua derrota jurídica e seu erro em demitir injustamente, em sua prática antissindical e sua retaliação ilegal. Porém, a empresa, junto com o governo Alckmin, quer seguir esse processo para que a injustiça sobre os trabalhadores continue se operando.
Isso mostra a indiferença com a dignidade humana e a omissão sempre revelada com as necessidades da categoria. Um comportamento que trata a luta por direitos como caso de polícia e caso de justiça ao invés de atender nossas reivindicações e valorizar o importante trabalho dos metroviários e metroviárias.
Entenda a sentença
Em geral, a justiça não é aliada dos trabalhadores. Na nossa própria greve, o Tribunal se reuniu em um domingo para definir que nossa greve é ilegal. Isso acontece porque as pessoas que controlam o poder político e econômico são as mesmas que fazem as leis. A depender da luta dos trabalhadores, impomos conquistas nas leis dos poderosos, como a própria conquista pelo direito de greve em nosso país, que foi fruto de muita luta e muita greve na década de 1980.
Mas a demissão de nossos colegas foi tão injusta e tão errada, que a justiça também não sustentou este absurdo. Apresentamos aqui alguns trechos e nossa interpretação.
Sobre direito de greve
Incogitável qualificar a luta por melhores condições de trabalho como ato de indisciplina ou insubordinação, via de regra, há rigor excessivo do empregador ao despedir empregado pela sua participação em greve, por envolver, além de direito social assegurado constitucionalmente, o risco de embaraçar a livre atuação do próprio sindicato representante da categoria profissional…”
(…)
Não é ocioso ressaltar que a Lei nº 7.783/1989, que arrola o transporte coletivo dentre os serviços e atividades essenciais, não só assegura o direito de greve, “competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender” (art. 1º), como considera legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços ao empregador (art. 2º)”
(…)
Se os trabalhadores não encontrarem real e efetiva acesso à greve em uma sociedade capitalista, com interesses econômicos e sociais contrapostos – onde a distribuição da riqueza é feita, em regra, em favor de uma minoria que se apropria da riqueza para “distribui-la” por meio de salário, o mais baixo possível, ou mediante benefícios que não afetam significativamente seus ganhos – os demais direitos humanos e fundamentais seriam na prática totalmente negados. É preciso, pois, evitar a penalização da greve. A greve não é um delito!”
Sobre prática antissindical “… de todo conveniente não ignorar a probabilidade de a atitude patronal ostentar a repudiável conotação antissindical, na medida em que punições indiscriminadas relacionadas com o exercício do direito de greve tendem a inibir os trabalhadores. Logo, nada impede concluir que, no caso concreto, sedimentou-se a hipótese – praticamente inerente, infelizmente – de a dispensa do contingente de empregados atrelar-se à sua ousadia em atuar, quanto mais de maneira incisiva, no movimento paredista (1), notadamente porque estava embasada pelo ente sindical representante da sua categoria profissional…”
(…)
O contexto probatório evidencia que a reclamada (2) efetivamente praticou conduta antissindical, ao despedir a reclamante (3) e outros empregados logo após o movimento paredista promovido por um número considerável de seus empregados, os quais estavam assistidos pelo sindicato da categoria profissional
  1. Movimento grevista
  2. reclamada refere-se ao Metrô, parte que foi contestada juridicamente pelo Sindicato pelo seu ato de demitir
  3. reclamante é a outra parte jurídica, ou seja, o Sindicato.
Esses trechos revelam o reconhecimento de que se tratou de uma prática antissindical e condena o Metrô por tratar a luta por melhores condições de trabalho como indisciplina.Reconhece que o direito de greve é um direito constitucional e que essa postura da empresa interfere no direito de atuação do sindicato. Demonstra também que esta atitude da empresa inibe os trabalhadores de exercerem seu direito e associa a demissão ao fato de os trabalhadores terem tido ousadia de lutar.
Sobre o direito de “piquete”
(…) na conformidade da Lei nº 7.783/1989, aqueles que optam pela paralisação têm assegurado, dentre outros direitos, o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar outros trabalhadores à adesão, desde que não violem ou acarretem constrangimento a direitos e garantias fundamentais de outrem (…) e as manifestações e atos de persuasão utilizados não impeçam o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa (…)”
Tampouco afere-se, no cotejo dos depoimentos colhidos, consonância quanto ao excedimento, inclusive através de violência física, na tentativa de persuasão dos colegas que optaram por não aderir à greve, ou mesmo nos mecanismos empreendidos pelos grevistas nas plataformas de circulação dos trens…”
O direito de piquete é o direito constitucional de empregar meios pacíficos de convencimento de outros trabalhadores para aderir à greve, desde que não haja violência e constrangimento. Segundo a sentença, não há comprovação de excedimento nos meios utilizados pelos participantes da atividade piqueteira, dentre os quais estão os demitidos.
Sobre ausência de falta grave
…reconhecer a ausência de comprovação cabal e irretorquível acerca dos motivos atribuídos à generalidade dos substituídos (1) na ação coletiva, com feição dolosa, alardeados como justificadores do exercício de um direito potestativo do empregador no desfazimento dos liames de emprego na modalidade impingida, haja vista as gravíssimas consequências que lhes acarretou, tanto no aspecto pessoal, quanto no aspecto profissional…”
… Sob a premissa de não caber qualificar a luta por melhores condições de trabalho (…) como ato de indisciplina e insubordinação (…) a retrospectiva das circunstâncias fáticas relatadas no feito, até porque aduziu-se devidamente registradas em imagens pelo circuito de segurança da companhia, revela-se suficiente para firmar a convicção quanto à inocorrência de falta grave…
  1. é o termo jurídico que se refere aos demitidos em julgamento
Aqui, a sentença alega ser inevitável reconhecer que o ato da empresa foi extremamente doloso aos demitidos, ou seja, um ato equivocado, um erro, que acarretou problemas pessoais e profissionais aos trabalhadores. E reconhece ter sido assim pela ausência de uma prova cabal que justificasse a ação da empresa. Mesmo com a avaliação das imagens das atividades, cedidas pelo próprio metrô, não foi possível sustentar essa hipótese.
Demissão injusta e inadequada
(…) firmando a convicção de inadequação formal dos atos de dispensa, porque o empregador teria deixado de cumprir, de plano, exigência que vislumbrou contida, intrinsecamente, na cláusula 26 ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014 (“No caso de rescisão contratual por iniciativa do METRÔ, com ou sem justa causa, será assegurado ao empregado o direito de defesa, mediante recurso administrativo de sua autoria…”), consubstanciada na indispensabilidade da descrição detalhada da motivação das rupturas contratuais nos primeiros telegramas enviados aos substituídos, que concluiu não suprível por intermédio da regularização dos procedimentos, dias depois, conduta de repetição e convalidação que considera apressada, descuidada, bem como incompatível com a natureza da referida norma coletiva.”
Nessa diapasão, forçoso reconhecer assistir razão à ré (1), quando pondera que a sentença carece de fundamentação sólida. Isso porque a regra convencional, permissiva de interpretação restritiva, é desprovida da previsão de indispensabilidade da narrativa detalhada de falta grave. E ainda que assim não fosse, nada autoriza convir tenha sido ignorado o amplo direito de defesa que assegura, de forma expressa.”
Além de ferir o direito de greve, o direito de piquete e realizar uma prática antissindical, o Metrô demitiu de forma errada, porque não respeitou o Acordo Coletivo da categoria no que diz respeito à ruptura do contrato de trabalho. Conforme o Acordo Coletivo, a demissão, seja ela por justa causa ou não, precisa garantir o direito de defesa do trabalhador demitido, o que não foi assegurado pelo metrô. Em se tratando de uma justa causa, é necessário uma descrição detalhada do ato que motivou a demissão, o que não estava presente no telegrama recebido pelos demitidos.
Sobre a tentativa do Metrô de associar a determinação de 100% no horário de pico e 70% no Vale à conduta dos demitidos
Importante destacar não haver como reverberar nos efeitos vindicados pela ré, por obrigar somente o ente sindical (ao qual foi direcionada a previsão de multa diária, ou seja, o destinatário das consequências da alegada afronta ao Estado Democrático de Direito), a eventual colaboração de cada um dos substituídos para o descumprimento da ordem judicial concedida em sede de liminar…”
Como parte de sua argumentação jurídica, o Metrô tentou atribuir aos demitidos a responsabilidade pelo não cumprimento da liminar que exigiu que trabalhássemos 100% no horário de pico e 70% no vale. Isso foi negado e contestado pela sentença porque o “ente sindical”, ou seja, o Sindicato foi responsabilizado por isso e foi obrigado a pagar multa diária por isso. Este último foi o efeito prático da votação que fez o TRT no domingo da greve, que classificou a greve como abusiva. A multa ao Sindicato seria a consequência jurídica da continuidade da greve e não a demissão dos trabalhadores. Portanto, segundo a sentença, a demissão dos funcionários não pode ser utilizada como consequência do fato de termos continuado a greve naquele domingo. A demissão foi retaliação e portanto, ilegal, irregular e deve ser anulada.