TCE mantém punição ao Metrô por contrato com a Alstom

Colegiado rejeita recursos e confirma ‘falta de competitividade’ em negócio de R$ 74,8 milhões, em 2008

* Matéria de Fausto Macedo e Mateus Coutinho, publicada no portal "Estadão"


O Tribunal de Contas do Estado (TCE) rejeitou recursos do Metrô de São Paulo e de seus diretores de Assuntos Corporativos e de Operações, mantendo decisão da 2.ª Câmara da Corte que julgou irregulares a concorrência e o contrato que a companhia fechou em 2008 com a Alstom Brasil para fabricação, fornecimento e implantação do sistema de bordo ATC (Automatic Train Control) no âmbito das linhas 1, 2 e 3.

A decisão foi tomada por unanimidade pelo Pleno do TCE na sessão desta quarta feira, 29. O colegiado seguiu o voto da conselheira Cristiana de Castro Moraes, relatora. O Tribunal manteve, inclusive, aplicação de multa no valor de 500 Ufesps (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo) – a Ufesp equivale a R$ 20,14, valor para o exercício de 2014.

O contrato entre o Metrô e a Alstom Brasil foi firmado ao preço de R$ 74, 8 milhões pelo prazo de 28 meses.

O TCE apontou “falta de competitividade”. Os auditores identificaram que a fixação de limites máximos e mínimos para custo de sobressalentes e ferramentas especiais, estipulada no item 5.1.1 do Ato Convocatório – permitindo variação de preços em 1% – inibiu formulação de proposta mais vantajosa.

Segundo o TCE, a apresentação para qualificação econômico-financeira de certidões de execução patrimonial expedidas pela Justiça – inclusive com certidões atualizadas que apontassem a situação de processos judiciais – “não encontra exata correspondência com a regra de qualificação econômico-financeira prevista no inciso II, do artigo 31 da Lei Geral de Licitações”.

A Lei Geral de Licitações prevê que poderá ser requisitada certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física.

O TCE indicou, ainda, “desacerto” do edital ao atrelar a comprovação da qualificação operacional das licitantes com documento relacionado com o acervo técnico dos profissionais.

Durante a instrução do processo no TCE, já na fase de recursos, o Metrô, por meio da Diretoria de Operações, sustentou que as exigências do edital afetas à comprovação da capacidade econômico-financeira das licitantes “objetivaram proteger o interesse público para contratar empresa comprovadamente capaz e qualificada para desenvolver um objeto relacionado à segurança do usuário”.

O Metrô afirmou que “não houve prejuízo ao erário sendo excessiva e inadequada a sanção pecuniária a ele aplicada”.

A companhia destacou que as exigências relativas à demonstração de capacidade econômico-financeira destinaram-se à comprovação e aferição das condições do licitante para arcar com os custos e encargos decorrentes da execução do objeto da licitação.

Enfatizou que o fato de apenas uma licitante ter apresentado proposta não pode ser atribuído às condições do Ato Convocatório que contemplariam restrição à competitividade porque almejou objeto extremamente específico, “não existindo diversas empresas em condições de participar da licitação”.
A Procuradoria da Fazenda Estadual e a assessoria jurídica manifestaram-se pelo acolhimento dos apelos do Metrô e de seus diretores.

Mas o Ministério Público de Contas manifestou-se pela rejeição aos recursos. Para os procuradores de Contas que atuam no âmbito do TCE “a exigência de apresentação de proposta compatível com valores pré estabelecidos para itens que sequer teriam influência no julgamento efetivamente afastou do certame empresas cujo orçamento para tais itens não comportasse na faixa de preços determinada”.

Para o Ministério Público de Contas o estabelecimento de faixa de variação de preço afronta o disposto no inciso X do artigo 40 da Lei 8666/93 (Lei de Licitações).

A Procuradoria de Contas advertiu, ainda, que o item 3.1 do edital, ao exigir a comprovação da capacidade técnico operacional por meio de atestado acompanhado de Certidão de Acervo Técnico (CAT), ofendeu o disposto no artigo 30, parágrafo 1.º, inciso I da Lei 8666/93 e a Súmula 24 da Corte de Contas.

Para a relatora, conselheira Cristiana de Castro Moraes, a fixação de limites máximos e mínimos para custo de sobressalentes e ferramentas especiais que determinou a variação de preços em 1%, conforme constou da decisão de primeiro grau, “inibiu formulação de proposta mais vantajosa, em detrimento à própria finalidade da concorrência, que almeja confronto de preços”.

Cristiana rechaçou a tese do Metrô de que o TCE já aprovou contratos similares. “As decisões desta Casa colacionadas pelos recorrentes possuem contornos que não servem para nortear o exame do caso específico em foco. Vejo que os referidos TCs- 12233/026/08, 12661/026/03 e 31176/026/06, mencionados pelos interessados, envolveram contratações diretas firmadas pelo Metrô para a compra de sobressalentes, possuindo características que não autorizam sua equiparação à hipótese vertente.”

Para a conselheira, os argumentos dos recursos do Metrô e de seus diretores “não possuem força para modificar a decisão recorrida”.

“Sobre a multa de 500 Ufesps aplicada aos responsáveis considero-a adequada, tendo em conta o valor envolvido na contratação”, acentuou Cristiana. “Voto no sentido do desprovimento dos recursos, mantendo-se a decisão recorrida em seus exatos termos.”

COM A PALAVRA, O METRÔ E A ALSTOM

Em nota, o Metrô informou que já está seguindo as medidas indicadas pelo TCE. “A Companhia do Metrô informa que, seguindo as recomendações feitas pelo Tribunal de Contas do Estado, adotou as modificações sugeridas para os editais atuais.”

A Alstom informou que “não tem acesso à decisão citada, pois não é parte do processo”.

“A empresa reitera que sempre cumpre com as regras das licitações que participa em todos os países”, afirma a Alstom.