APOSENTADORIA ESPECIAL: Veja as informações após decisão do STF de 5/6/2020

STF decide que segurado que trabalha em área de risco ou insalubre não pode receber salário de benefício de aposentadoria especial.

Veja as informações básicas sobre o assunto após decisão do STF (Supremo Tribunal Federal) de 5/6/2020 relativo ao Tema 709 e suas consequências aos metroviários e metroviárias. Perguntas e respostas elaboradas pelo advogado Thiago Barison, do Departamento Jurídico do Sindicato dos Metroviários de SP

Acesse aqui a cartilha elaborada sobre o tema ou leia sobre o assunto abaixo:

 

O que decidiu o STF?
O STF decidiu que o segurado que trabalha em área de risco ou insalubre não pode receber salário de benefício de aposentadoria especial.

Essa decisão do STF criou ao Metrô o dever de tomar alguma atitude em relação aos aposentados especiais?
Não. O Metrô não é obrigado a demitir os aposentados especiais, nem a readaptá-los em funções ou locais de trabalho não perigosos ou insalubres.

Essa decisão envolve quem tenha convertido o tempo especial em tempo comum acrescido?
Não. Somente aos benefícios de aposentadoria especial (espécie 46), concedidos aos 15, 20 ou 25 anos de trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

Por que teve o STF de decidir isso?
A Lei nº 9.032/1995 criou a proibição ao aposentado especial de “continuar no exercício de atividade ou operações” nocivas. Ou seja, o trabalhador aposentado especial deveria deixar a função ou o emprego.

A Lei nº 9.732/1998 alterou essa regra: em vez de proibir a continuidade do trabalho, proibiu a continuidade do recebimento dos salários de benefício de aposentadoria especial.

A maioria das aposentadorias especiais é conquistada por meio de ação judicial.

Nos processos judiciais, o INSS passou a pedir que o início da aposentadoria especial ficasse condicionada ao afastamento do trabalhador da atividade nociva.

O entendimento majoritário no Judiciário era favorável aos trabalhadores: a data de início do benefício é a data de entrada do requerimento e o trabalhador teria direito a receber a aposentadoria especial mesmo se continuasse, durante ou depois do processo, a trabalhar em área de risco ou insalubre. Até que um recurso do INSS chegou ao STF.

O que decidiu o STF a respeito da data de início do benefício?
O STF não acolheu a tese do INSS, segundo a qual o início do benefício ficaria condicionado ao afastamento do trabalhador da atividade exposta a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

Mas tampouco acolheu a interpretação majoritária que vinha sendo aplicada pelas instâncias inferiores do Judiciário, segundo a qual o trabalhador teria direito a receber a aposentadoria especial mesmo se continuasse a trabalhar submetido a agentes de insalubridade ou periculosidade.

Diz a ementa do Tema nº 709, julgado pelo STF:
“Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”.

Será cancelada a aposentadoria especial de quem continua a trabalhar ou retorna à área nociva?
Não será cancelada, mas suspensa.

O que ocorrerá com o processo judicial quando o juiz determinar a implantação do benefício?
Deverá ocorrer um ato administrativo duplo: a implantação do benefício e, no mesmo momento, a sua suspensão. Isto é, deverá constar na base de dados do segurado junto ao INSS a aposentadoria especial e a ela deverá ser adicionada uma qualificação: “suspensa”.

Perde-se o direito aos salários de benefício devidos entre a data de entrada do requerimento e a data da “implementação/suspensão” da aposentadoria especial (os “atrasados” ou o “retroativo”)?
Não. É o que consta expressamente do item II da decisão do STF: “a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.

O que acontece com o trabalhador que segue em área perigosa ou insalubre e que passa a receber aposentadoria especial por força de decisão judicial?
Isso não está claro na decisão do STF.

O que sabemos é que o INSS vai cobrar a devolução de todos os salários de benefício de aposentadoria especial de quem os recebeu enquanto trabalhava em área de risco ou insalubre.

Há diferença nas consequências se a decisão é ou não definitiva, isto é, se a aposentadoria especial foi implementada após o trânsito em julgado, ou antes disso, em decisão não definitiva (“liminar”, “cautelar”, “antecipação dos efeitos da tutela”)?
INSS provavelmente irá cobrar a devolução dos salários de benefício em ambas as hipóteses. O que muda são os argumentos para a defesa contra essa cobrança.

Os valores recebidos por força de decisão não definitiva, isto é, anterior ao trânsito em julgado, podem ser declarados devidos por força da precariedade do tipo de decisão. Não dá pra exigir do trabalhador que peça demissão contando que a liminar virá a ser confirmada em última instância no seu processo judicial.

Esse argumento não pode ser usado a partir do momento em que a decisão se tornou definitiva. Sobram três argumentos: os salários de benefício têm natureza alimentar, foram recebidos de boa-fé e em decorrência de decisão judicial.

Qual é o momento para discutir a legalidade da cobrança feita pelo INSS?
Normalmente é no curso do processo judicial da aposentadoria especial, na fase de liquidação da sentença, quando são apurados os créditos.
Caso o processo já tenha terminado, o INSS terá de instaurar um procedimento administrativo interno para cobrar a devolução da aposentadoria especial recebida após decisão definitiva e concomitantemente ao trabalho em condições perigosas ou insalubres.

Assim que tomar ciência da conclusão desse procedimento administrativo, o segurado poderá mover uma nova ação judicial pedindo a anulação da dívida.

É preciso pedir a revogação da liminar que implementou a aposentadoria especial se o trabalhador continua em área perigosa ou insalubre?
Não é necessário informar, a não ser que seja consultado a respeito, pois o INSS dispõe de meios próprios para ter essa informação. No entanto, deve-se saber que o INSS provavelmente cobrará a devolução desses salários de benefício. Como dissemos, há insegurança jurídica a esse respeito.

O aposentado especial cujo processo judicial já terminou precisa informar ao INSS que está trabalhando em área de risco ou insalubre?
Nesse caso é recomendável informar, porque é maior a chance de sucesso do INSS na cobrança dos valores recebidos após o trânsito em julgado.

A aposentadoria suspensa é “reativada” assim que o trabalhador deixar a função ou o emprego que o expõe à periculosidade ou insalubridade?
Exatamente.

Essa “ativação” da aposentadoria que estava “suspensa” é automática?
Não. O segurado deve acessar os site “meu.inss.gov.br”, com seu CPF e senha, e solicitar a reativação do benefício pelo seguinte caminho:

“Agendamentos/Solicitações” > “Novo Requerimento” > “Atualização para Manutenção do Benefício e outros Serviços” > “Reativar Benefício” (atendimento à distância).

Basta preencher o formulário e anexar uma cópia da prova de que deixou de trabalhar em área de risco ou insalubre: um documento que ateste a transferência de funções e o PPP, ou o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

 

Qualquer dúvida procure o Departamento Jurídico do Sindicato.