Acordo Coletivo 2002/2003

Entre a COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ, com sede à Rua Augusta n.º 1626, CEP 01304-902, São Paulo – SP, CNPJ nº 62.070.362/0001-06 doravante denominada simplesmente METRÔ, representada por seu Presidente MIGUEL CARLOS FONTOURA DA S. KOZMA e por seu Diretor Administrativo FERNANDO DE JESUS CARRAZEDO e, de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS DE SÃO PAULO – STETMSP, com sede à Rua Serra do Japi n.º 31, CEP 03309-000, São Paulo – SP, CNPJ nº 62.877.196/0001-54 representado por seu Presidente FLÁVIO MONTESINOS GODOI, neste ato representando a categoria profissional e doravante denominado SINDICATO, é firmado o presente ACORDO COLETIVO, nos termos do quanto pactuado na audiência de conciliação e instrução, realizada em 27 de maio de 2002, às 16:30 horas perante o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Processo TRT/SP nº150/02-9), estabelecendo disposições que vigorarão até 30 de abril de 2003.

I – CLÁUSULAS ECONÔMICAS

 

Cláusula 1ª – SALÁRIO NORMATIVO

O salário normativo da categoria profissional vigente até 30 de abril de 2002, R$577,36 (quinhentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos) será atualizado pelo índice de reajuste salarial fixado pelo Poder Judiciário (Proc. TRT/SP – 150/02-9) a partir de 1º de maio de 2002.

Cláusula 2ª – ADICIONAL POR QUEBRA DE CAIXA

2.1- Aos empregados enquadrados na função “Agente de Estação AE”, que efetivamente e no respectivo mês de competência cumprirem atividades de “Bilheteria” (venda de bilhetes) fica assegurado o pagamento mensal no valor vigente e equivalente a 70 (setenta) bilhetes unitários simples, a título de Quebra de Caixa.

2.1.1- Os empregados enquadrados na referida função, mas que forem portadores de restrição médica total, devidamente comprovada, para o exercício das atividades de “Bilheteria” (venda de bilhetes) receberão a título de Quebra de Caixa o valor vigente e equivalente a 04 (quatro) bilhetes unitários simples quando efetivamente exercerem as atividades “Cofre da Estação” no respectivo mês de competência.

2.2- Fica incluído nesta cláusula o cargo de Supervisor de Linha Operacional – SLO, quando atuar com sistema de containers, para os quais a Quebra de Caixa terá o valor correspondente a 2 (dois) bilhetes unitários simples no mês.

2.3- O pagamento da Quebra de Caixa se estende aos empregados Operadores de Estação (OE) quando em serviço nas bilheterias, na atuação com sistema de containers, em rendição, durante o impedimento do titular. Nesse caso, o valor da Quebra de Caixa será equivalente ao valor correspondente a 4 (quatro) bilhetes unitários simples no mês.

2.4- Não receberá a Quebra de Caixa mensal o empregado que, por qualquer razão, não houver efetivamente exercido em nenhum dia do mês as funções previstas na presente cláusula.

2.5- Fica esclarecido que os valores pagos a título de Quebra de Caixa serão reajustados automaticamente na mesma época e proporção da correção que for procedida pelo METRÔ nas tarifas dos serviços especificados nos incisos 2.1 a 2.3 da presente cláusula. A vigência da correção automática da Quebra de Caixa será a partir do mês subseqüente, caso a alteração nas tarifas ocorra após o dia 15 (quinze) do mês, caso contrário vigorará no próprio mês.

2.6- Em virtude da natureza indenizatória da Verba de Quebra de Caixa ora instituída, ela não será considerada como salário para qualquer efeito legal. Não se integrando ao salário, não será paga nas férias, no aviso prévio indenizado, bem como em casos de afastamentos do empregado, que configurem suspensão ou interrupção do Contrato de Trabalho.

2.7- Os bilhetes não comercializados, somente serão cobrados dos empregados, quando seu extravio ou troca indevida acarretar prejuízos ao METRÔ, ficando tal desconto limitado ao valor de 132 (cento e trinta e dois) bilhetes unitários simples no mês. Estes critérios também serão revistos no decorrer das negociações do “Plano de Carreira dos Empregados da Gerência de Operações – GOP”.

Cláusula 3ª – ADICIONAL MOTORISTA

Os empregados que por determinação do METRÔ exerçam atividade externa e suplementar de motorista, juntamente com a função contratada, receberão um adicional diário estabelecido no valor de R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos) por dia de pegada, a ser atualizado a partir de 1º de maio de 2002, de acordo com o índice de reajuste salarial fixado pelo Poder Judiciário (Proc. TRT/SP – 150/02-9).

Cláusula 4ª – HORAS EXTRAS

O METRÔ remunerará as horas extraordinárias excedentes à jornada normal de trabalho, com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal.

§1º – Eventuais compensações de jornada de trabalho, de qualquer natureza, serão consideradas como jornada normal de trabalho.

§2ª – A jornada que se iniciar em dia feriado, somente será remunerada em dobro, caso o METRÔ não determine a respectiva folga compensatória em outro dia, nos termos da lei.

§3º – O METRÔ efetuará o pagamento no último dia do mês de competência, das horas extras realizadas entre os dias 1º e 15 de cada mês. O pagamento das horas extras realizadas entre os dias 16 e o último dia do mês de competência será efetuado no dia 15 do mês subseqüente.

Cláusula 5ª – ADICIONAL NOTURNO

A hora noturna, prestada das 22:00h às 5:00h, será remunerada com um adicional de 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o valor da hora normal.

Cláusula 6ª – ADIANTAMENTO QUINZENAL

O METRÔ manterá o pagamento de adiantamento quinzenal no valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal de seus empregados, observados os seguintes critérios:

§1º – O salário nominal utilizado para os fins de cálculo do adiantamento quinzenal é o registrado na carteira profissional do empregado sob o título de salário mensal.

§2º – Este adiantamento quinzenal de salário será descontado no pagamento final de salários do respectivo mês de competência.

Cláusula 7ª – CRÉDITO DA PRIMEIRA PARCELA DO 13º SALÁRIO

A primeira parcela do 13º Salário será creditada no dia 15 de janeiro de cada ano, mediante opção do empregado e corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário nominal e das Gratificações por Tempo de Serviço e de Função, eventualmente pagas.

§1º – Terão direito ao benefício os empregados que tiverem mais de 3 meses de tempo de serviço no METRÔ no dia 31 de dezembro do ano anterior.

§2º – A opção pelo recebimento deverá ser feita no mês de novembro.

Cláusula 8ª – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Garantia ao empregado substituto do mesmo salário percebido pelo empregado substituído.

II – GARANTIAS GERAIS

Cláusula 9ª – INCENTIVO À EDUCAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO

9.1 – O METRÔ manterá o credenciamento com entidades educacionais nas modalidades de primeiro até terceiro grau, cursos técnicos profissionalizantes e de idiomas, que proporcionem vantagens aos empregados.

9.2 – O METRÔ divulgará para seus empregados e dependentes em suas dependências, cursos de habilitação de várias modalidades promovidos pelo SESI.

9.3 – O METRÔ terá como prática divulgar os cursos promovidos pelo SENAI para seus empregados.

Cláusula 10ª – RECURSO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR

No caso de rescisão contratual por iniciativa do METRÔ, com ou sem justa causa, será assegurado ao empregado o direito de defesa, mediante recurso administrativo de sua autoria, a ser encaminhado ao DIRETOR da sua área, assegurando-se ao trabalhador o prévio acesso a seus dados cadastrais, inclusive médicos.

10.1- O direito de defesa do empregado deverá ser por ele exercido por escrito, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis contados a partir da data de sua assinatura na CD – Comunicação de Desligamento. No caso de recusa deste em assinar a Comunicação de Desligamento, prevalecerá a data do ato da CD, mediante a assinatura de testemunhas a ele presentes.

10.2- Exercido o direito de defesa, a data de desligamento do empregado será considerada a partir da data da decisão final do Diretor. Quando da demissão por Justa Causa vigorará a data estabelecida na Comunicação de Desligamento (CD).

10.3- Ficam excluídos da presente cláusula os empregados que se encontrarem em período de experiência de 90 (noventa) dias decorridos da admissão, conforme legislação vigente.

Cláusula 11ª – PUNIÇÕES ANTERIORES

11.1- As medidas disciplinares aplicadas aos empregados há mais de 24 (vinte e quatro) meses não serão mais consideradas para qualquer efeito.

11.2- Nos casos de processos seletivos somente serão consideradas as medidas disciplinares aplicadas nos 12 (doze) meses anteriores à data limite da inscrição no processo seletivo.

Cláusula 12ª – EFETIVAÇÃO DE PROMOÇÃO

O METRÔ assegurará o registro na CTPS dos empregados quando ocorrerem modificações ou alterações funcionais em decorrência de promoções devidamente aprovadas, fazendo jus o empregado ao novo salário a partir da data do efetivo exercício da nova função, consignada na emissão do competente documento de movimentação de pessoal (RMP).

Cláusula 13ª – SINDICÂNCIA SOBRE EMPREGADOS

O METRÔ comunicará o fato ao empregado envolvido em sindicância, por escrito, especificando o assunto, com antecedência de 2 (dois) dias úteis, sempre que houver necessidade de seu depoimento no referido processo. O empregado poderá convocar um representante do SINDICATO para assistir à sindicância, sem que haja qualquer manifestação desse representante no desenrolar dos trabalhos.

§Único – O empregado convocado para a sindicância terá direito de arrolar até 3 (três) empregados que possam prestar esclarecimentos sobre a matéria.

Cláusula 14ª – GRUPO DE APOIO AOS DEPENDENTES QUÍMICOS

O METRÔ, em conjunto com representantes indicados pelo SINDICATO, dará prosseguimento ao Programa de Apoio aos Dependentes Químicos já implantado na Companhia.

Cláusula 15ª – DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DE RECURSOS HUMANOS

O METRÔ terá como meta destinar a média anual de 20 (vinte) horas por empregado, para fins de treinamento, desenvolvimento, aperfeiçoamento ou reciclagem tecnológica.

III – GARANTIAS INDIVIDUAIS

Cláusua 16ª – GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

Ao empregado que estabeleceu contrato de trabalho com a empresa até 30/04/2001, será concedido um adicional de 1% (um por cento) sobre o seu salário nominal (salário base), para cada ano de trabalho efetivo, pago a partir do 5º (quinto) ano de vigência do vínculo empregatício, limitada tal gratificação a 35% (trinta e cinco por cento) do salário nominal do beneficiário. Este benefício não se estenderá aos empregados contratados a partir de 1º de maio de 2001.

16.1- Regras para contagem do tempo de serviço:

§1º – O tempo de serviço do empregado para efeito do pagamento da gratificação, será contado a partir de sua admissão no METRÔ.

§2º – Na contagem do tempo de serviço do empregado serão computados os 3 (três) primeiros anos de afastamento por “auxílio doença” e 5 (cinco) anos de afastamento decorrente de acidente do trabalho, tempo durante o qual o METRUS paga a complementação salarial prevista na Cláusula 32ª do presente Acordo Coletivo.

§3º – Serão também computados no tempo de serviço do empregado a que se referem os parágrafos 1º e 2º:

a) o período anterior efetivamente trabalhado no METRÔ pelos empregados cujos contratos de trabalho tenham sido rescindidos voluntariamente ou não, sem ocorrência de justa causa, readmitidos no METRÔ, sendo certo que a contagem do tempo anterior de serviço obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no presente Acordo Coletivo para o pagamento desta Gratificação. De igual forma, será também, considerado o tempo de serviço anterior prestado pelo empregado que, admitido mediante contrato de trabalho por prazo determinado, for subseqüentemente admitido mediante contrato de trabalho por prazo indeterminado.

b) os períodos em que o empregado tiver se afastado do serviço em virtude de acidente do trabalho e férias.

c) o período anterior de trabalho efetivo no METRÔ por empregados que tenham se aposentado até a data de 31/10/85, se readmitidos no METRÔ. Os empregados que se aposentaram a partir de 01/11/85, se readmitidos no METRÔ, não terão computados para efeito da gratificação o período encerrado com a aposentadoria, mas apenas o tempo de serviço prestado a partir da readmissão.

d) para efeito de contagem de tempo desta gratificação por tempo de serviço, ficam assegurados os termos do item “c” e respectivos subitens do parágrafo segundo da cláusula 28ª do acordo coletivo de 1986, aplicados aos empregados transferidos da EMPLASA para o METRÔ em março de 1984.

16.2- A partir de 01/11/85, não serão computados no tempo de serviço do empregado, para efeito do pagamento desta Gratificação:

a) período de prestação de serviço militar;

b) os períodos decorrentes da cessão do empregado autorizada pelo METRÔ, para prestar serviços a outras entidades, excluídas as sindicais, e licenças diversas, desde que motivada pela vontade expressa e interesse particular do empregado.

16.3- Regras para o pagamento desta Gratificação:

§1º – Se o período aquisitivo correspondente a cada 1 (hum) ano de serviço efetivo, se completa no curso do mês calendário, a Gratificação será somente paga a partir do mês subseqüente, garantindo ao empregado o pagamento da Gratificação proporcionalmente aos dias do mês anterior, posteriores à aquisição do direito a esta Gratificação.

§2º – O percentual correspondente aos anos de serviço incidirá sobre o salário nominal mensal do empregado, excluídas as horas extras e respectivos adicionais de remuneração, bem como diárias e outras vantagens de caráter pessoal. O seu valor não poderá exceder ao valor do salário fixo proporcional que o empregado efetivamente receber em função dos serviços que houver prestado no mês. Não havendo serviço nem pagamento de salário nominal no mês, não haverá pagamento da Gratificação no mesmo mês.

§3º – O percentual da Gratificação incidirá sobre o valor do 13º Salário e das férias.

§4º – Em caso de rescisão do contrato de trabalho fica assegurado o pagamento da Gratificação proporcionalmente aos dias do mês trabalhado pelo empregado.

§5º – Sobre o valor da Gratificação incidirão as contribuições de Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Imposto de Renda.

§6º – Os empregados afastados por acidente do trabalho terão direito ao pagamento da Gratificação por Tempo de Serviço calculada sobre o salário benefício e a complementação feita pelo METRUS, durante o período de afastamento até a respectiva alta ou aposentadoria, respeitada a cláusula 32ª do presente Acordo Coletivo.

§7º – Para os empregados afastados por auxílio doença será assegurado o pagamento da Gratificação por Tempo de Serviço a que fizerem jus, segundo critérios da presente cláusula, desde que estes se encontrem ainda percebendo a complementação salarial de que trata a Cláusula 32ª do presente Acordo Coletivo. Nestes casos, o percentual relativo ao cálculo de Gratificação por Tempo de Serviço será aplicado até o 3º ano de afastamento, sobre a complementação paga pelo METRUS, conforme previsto na Cláusula 32ª supracitada. Findo o pagamento da complementação salarial por parte do METRUS, cessará também o pagamento e a contagem de tempo da Gratificação por Tempo de Serviço.

§8º – A Gratificação não será considerada no salário do empregado para efeito de seu enquadramento nas tabelas de benefícios voluntários concedidos pelo METRÔ, nem poderá servir de base para reivindicações de equiparação salarial prevista no artigo 461 da CLT.

16.4- A Gratificação aqui instituída, por ser vantagem fruto de negociação coletiva e por se reajustar espontaneamente, uma vez que é fixada em percentual sobre o salário do empregado, fica excluída de qualquer correção salarial obrigatória prevista na legislação de política salarial.

Cláusula 17ª – ESTABILIDADE PARA OS EMPREGADOS PORTADORES DO VÍRUS HIV E ACOMETIDOS PELO CÂNCER

O METRÔ garantirá estabilidade no emprego e pagamento de salários e demais benefícios aos empregados portadores do vírus HIV e àqueles acometidos pelo CÂNCER, a partir da data em que for confirmada a existência da moléstia, até a incapacitação total do obreiro para o trabalho.

Cláusula 18ª – EMPREGADOS ACIDENTADOS NO TRABALHO

O METRÔ garantirá a manutenção do contrato de trabalho do empregado afastado por motivo de acidente do trabalho ou doença profissional, pelo período de 12 (doze) meses contados a partir da alta previdenciária para retorno ao trabalho, conforme previsto na lei 8.213/91.

18.1- O empregado que venha sofrer redução parcial ou permanente na sua capacidade de trabalho, decorrente de acidente do trabalho, atestada por órgão oficial do INSS, será tratado de acordo com a legislação vigente. O empregado readaptado ou remanejado não será considerado paradigma para efeito de equiparação salarial.

18.2- Ficam excluídos da garantia estabelecida nesta cláusula os casos de rescisão de contrato de trabalho por justa causa, ou por iniciativa do empregado e mediante acordo entre as partes sob a assistência sindical, ou no término de contrato por prazo determinado, bem como os de empregados acidentados durante a vigência de contrato de experiência.

Cláusula 19ª – EMPREGADOS AFASTADOS POR MOTIVO DE DOENÇA, PARA FINS DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR, OU EM PERÍODO DE PRÉ-APOSENTADORIA

19.1- O METRÔ assegurará a permanência no emprego durante 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da alta previdenciária, aos empregados afastados do serviço durante período superior a 2 (dois) meses, recebendo auxílio doença. Nos casos de afastamento recebendo auxílio doença por período inferior a 2 (dois) meses, a garantia será de 90 (noventa) dias.

19.2- O METRÔ também assegurará a permanência no emprego por 60 (sessenta) dias, contados a partir do retorno ao trabalho, aos empregados afastados para fins de prestação do Serviço Militar.

19.3- Aos empregados com mais de 5 (cinco) anos e até 10 (dez) anos de serviços efetivamente prestados no METRÔ, que comprovadamente estiverem a um máximo de 12 (doze) meses da aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou por idade, será concedida garantia de emprego e salário no período que faltar para a obtenção do benefício previdenciário.

§1º – Aos empregados que contem com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço no METRÔ e que estiverem a um máximo de 18 (dezoito) meses da aquisição do direito à aposentadoria proporcional ou por idade, será garantido emprego e salário no período que faltar para a obtenção do benefício previdenciário.

§2º – Preenchidos os requisitos para a aposentadoria, cessam as garantias de emprego e salário previstas no presente inciso.

§3º – O empregado eventualmente dispensado deverá comprovar o direito às garantias da presente cláusula, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da comunicação de desligamento.

19.4- Ficam excluídas das garantias estabelecidas nesta cláusula as hipóteses de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado e mediante acordo entre as partes sob assistência sindical, por motivo de término de contrato de trabalho por prazo determinado, por rescisão durante a vigência de contrato de experiência e nas rescisões por justa causa.

Cláusula 20ª – EMPREGADAS GESTANTES, MÃES ADOTANTES E PAIS

20.1- À empregada gestante será assegurada a manutenção no emprego e salário, desde a confirmação da gravidez até 210 (duzentos e dez) dias após o parto.

§1º – A empregada gestante deverá comunicar seu estado ao médico do trabalho que analisará sua condição física frente ao cargo ocupado, o qual poderá recomendar sua transferência temporária, durante o período de gestação, para desempenhar outra atividade. A empregada realocada não poderá ser considerada como paradigma em pleito de equiparação salarial e terá garantido seu retorno à área de origem.

20.2- À empregada gestante também fica assegurada a licença maternidade sempre limitada em 120 (cento e vinte) dias, conforme previsto em lei.

20.3- O METRÔ também concederá garantia de emprego e salário de 90 (noventa) dias contados a partir da data do retorno da licença prevista na Cláusula 23ª do presente Acordo Coletivo, para a empregada que adotar judicialmente criança com até 8 (oito) anos de idade, mediante apresentação do comprovante de adoção.

20.4- Ao empregado será assegurada garantia de emprego ou salário de 30 (trinta) dias contados a partir do nascimento do filho natural ou da adoção judicial de criança com idade até 8 (oito) anos, mediante apresentação dos respectivos comprovantes.

20.5- Ficam excluídas das garantias previstas nesta cláusula as hipóteses de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado e mediante acordo entre as partes com assistência sindical, por motivo de término de contrato de trabalho por prazo determinado, por rescisão durante a vigência de contrato de experiência e nas rescisões por justa causa.

Cláusula 21ª – FÉRIAS ANUAIS

21.1- Os valores relativos à remuneração de férias individuais e da parcela final do 13º Salário dos empregados serão acrescidos da Gratificação por Tempo de Serviço e das médias das horas extras, do adicional noturno, dos Plantões de Sobreaviso – BIP, e dos percentuais de insalubridade ou de periculosidade.

§Único – A remuneração das férias individuais e o pagamento da parcela final do 13º Salário, também serão acrescidos do Adicional Transitório, da Gratificação de Função, do Adicional de Condição e da média do Adicional de Motorista, na conformidade dos Aditivos aos contratos individuais de trabalho.

21.2- Salvo nas hipóteses dos incisos III e IV do artigo 130 e no artigo 133 da CLT, o METRÔ assegurará a todos os empregados abrangidos o direito de parcelar suas férias em dois períodos, desde que mediante prévio acordo com as respectivas chefias, sempre em períodos múltiplos de 10 (dez) dias para o quadro operativo da GOP, mas com período de gozo parcelado nunca inferior a 10 (dez) dias, para todos os empregados.

21.3- Para o quadro operativo será garantida a concessão de um período de gozo, durante a permanência na escala base.

21.4- Havendo parcelamento das férias na forma do estabelecido no inciso 21.2 da presente cláusula, o pagamento da gratificação de férias será efetuado juntamente com o pagamento da remuneração das férias relativas ao primeiro período de gozo.

21.5- Fica assegurado aos empregados abrangidos a garantia de emprego ou salário no período de 30 (trinta) dias subseqüentes ao do retorno das férias. Havendo parcelamento das férias na forma do estabelecido no inciso 21.2 da presente cláusula, esta garantia de emprego ou salário será concedida após o gozo relativo ao do primeiro período parcelado.

21.6- Nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 12 (doze) meses de serviço no METRÔ fica assegurado o pagamento de 1/12 (um doze avos) do salário integral por mês trabalhado, a título de férias proporcionais, exceto nos desligamentos por justa causa.

Cláusula 22ª – REMUNERAÇÃO ADICIONAL DE FÉRIAS

Fica estabelecida uma Remuneração Adicional de Férias, a ser paga pelo METRÔ aos empregados que tenham completado o período aquisitivo na conformidade do artigo 130 da CLT, antes ou durante a vigência do presente Acordo Coletivo e desde que venham a gozá-las efetivamente no período compreendido entre 1º de maio de 2002 e 30 de abril de 2003.

22.1- A Remuneração Adicional de Férias incorpora e abrange, para todos os fins de direito, o adicional de férias previsto no inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal, e será paga no valor a ser calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:

Remuneração Adicional de Férias = Parcela Fixa + (0,7 vezes a Diferença entre o Salário Nominal e a Parcela Fixa).

§1º – O valor da parcela fixa vigente até 30/04/2002, R577,36 (quinhentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos) será atualizado pelo índice de reajuste salarial fixado pelo Poder Judiciário (Proc. TRT/SP – 150/02-9) a partir de 1º de maio de 2002. Este valor corresponde ao salário normativo previsto na Cláusula 1ª do presente Acordo Coletivo devendo ser reajustado na mesma época e na mesma proporção dos reajustes salariais coletivos eventualmente concedidos na vigência do presente Acordo Coletivo.

§2º – Entende-se como salário nominal, para os fins de aplicação da fórmula acima referida, o salário contratual atualizado do empregado, no valor vigente no mês de competência do início do gozo das férias.

§3º – O valor total da Remuneração Adicional de Férias estabelecida na presente cláusula estará sempre limitado, não podendo ultrapassar, para todos os fins e efeitos, o valor do salário nominal do empregado, vigente no mês de competência do início do gozo das férias.

22.2- Na hipótese de parcelamento de férias previsto na Cláusula 21ª e seus incisos, do presente Acordo Coletivo, o pagamento da Remuneração Adicional de Férias será efetuado no seu valor total, em uma única vez e juntamente com o pagamento do primeiro período das férias parceladas.

22.3- Aos empregados cujos contratos individuais de trabalho forem rescindidos durante a vigência do presente Acordo Coletivo, exceto por justa causa, e desde que tenham completado todo o período aquisitivo de férias sem o seu respectivo gozo, será assegurado o pagamento da Remuneração Adicional de Férias, juntamente com a quitação das verbas rescisórias.

22.4- Nas rescisões contratuais ocorridas antes de completado o período aquisitivo de férias, exceto nas dispensas por justa causa, a Remuneração Adicional de Férias relativa ao período aquisitivo de férias interrompido pela rescisão contratual será paga proporcionalmente, na razão de 1/12 (um doze avos) para cada mês ou fração superior a 14 (catorze) dias efetivamente trabalhados.

22.5- Nas rescisões contratuais em decorrência de justa causa na vigência do presente Acordo Coletivo, será paga, juntamente com a quitação das demais verbas rescisórias, somente a Remuneração Adicional de Férias referente a períodos aquisitivos completos de férias, já adquiridos e ainda não gozados antes da rescisão contratual.

22.6- Nas hipóteses de inexistência do direito a férias, em decorrência do previsto no artigo 133, seus incisos e respectivos parágrafos, da CLT, não será devido qualquer pagamento a título da Remuneração Adicional de Férias estabelecida nesta cláusula, ainda que proporcionalmente.

Cláusula 23ª – LICENÇA À EMPREGADA ADOTANTE

Às empregadas que comprovarem adoção judicial de crianças será concedida licença remunerada de conformidade com a Lei 10421, de 15/04/2002 que alterou o artigo 392 da CLT:

Artigo 392 A empregada gestante tem direito à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

§ 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

§ 2º Os período de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2(duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

§ 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

§ 4º vetado

§ 5º vetado

Art. 2º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto Lei nº 5452, de 1ºde maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

Art.392-A – À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos no art.392 observado o disposto no seu §5º.

§ 1 No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte)dias.

§ 2 No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano até 4(quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta)dias.

§ 3 No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 4 (quatro) anos até 8(oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (sessenta)dias.

§ 4 A licença maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

Art. 3º A Lei nº 8213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

Art.71-A À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade e de 30(trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade

Art 4º No caso das seguradas da previdência social adotantes, a alíquota para o custeio das despesas decorrentes desta Lei será a mesma que custeia as seguradas gestantes, disposta no inciso I do art. 22 da Lei nº 8212, de 24 de julho de 1991.

Art 5º As obrigações decorrentes desta Lei não se aplicam a fatos anteriores à sua publicação.

Cláusula 24ª – LICENÇA AMAMENTAÇÃO

Fica assegurada à empregada mãe uma licença amamentação de duas horas diárias, em horário a ser estabelecido mediante acordo com a respectiva chefia, no prazo máximo de 180 dias contados a partir do nascimento do filho.

Cláusula 25ª – LICENÇA PATERNIDADE

O METRÔ assegurará aos empregados abrangidos licença paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos no decorrer da primeira semana após o nascimento de filho ou após sua regular adoção, nela incluída a ausência prevista no art.473, III, da CLT.

Cláusula 26ª – AUSÊNCIAS ABONADAS

Além das demais ausências justificadas na forma do artigo 473 da CLT, fica assegurado aos empregados abrangidos:

26.1- O abono de ausências, mas limitado até um máximo de 6 (seis) ausências no ano, às empregadas mães, e, aos empregados pais que tenham a guarda do filho, para acompanhamento de filhos menores de 14 anos, em consultas médicas, exames laboratoriais e internações hospitalares, mediante apresentação do respectivo comprovante.

26.2- O abono de ausências de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da data do óbito, em caso de falecimento de pais, filhos e cônjuge, mediante a apresentação do correspondente atestado de óbito, nele incluído o prazo já previsto no artigo 473, inciso I, da CLT.

26.3- Abono de ausências em decorrência da prestação de exames vestibulares ou supletivos, ao empregado estudante, mediante informação prévia à respectiva chefia e comprovação posterior dos dias de prova, além dos demais critérios definidos pelo METRÔ.

Cláusula 27ª – ASSISTÊNCIA JURÍDICA

O METRÔ garantirá, durante as 24 horas do dia, assistência jurídica no âmbito civil e criminal, aos empregados envolvidos em ocorrências e seus desdobramentos, quando no exercício de suas funções.

Cláusula 28ª – COMUNICAÇÃO DE DISPENSA OU SUSPENSÃO DISCIPLINAR

No ato da dispensa de empregado por iniciativa do METRÔ, ser-lhe-á entregue uma via da Comunicação de Desligamento, na qual constará se a dispensa é sem justa causa ou em decorrência de falta grave praticada, e se o aviso prévio, na primeira hipótese, será trabalhado ou não. O empregado poderá se manifestar no verso do documento, quando entender necessário.

28.1- Durante o aviso prévio trabalhado, a redução de 2 (duas) horas diárias a que o empregado tem direito poderá ser utilizada no início ou no final do expediente diário, mediante opção prévia, ou ainda, mediante trabalho durante 21 (vinte e hum) dias com jornada integral.

28.2- No caso de suspensão disciplinar o empregado será informado por escrito e ficará com uma via do documento onde constarão as razões específicas da punição e a data da ocorrência. O empregado poderá se manifestar no verso do documento, se entender necessário.

Cláusula 29ª – HOMOLOGAÇÕES

O METRÔ realizará no SINDICATO a homologação das rescisões contratuais de seus empregados, salvo opção prévia por iniciativa dos empregados pertencentes a outras categorias profissionais diferenciadas, observadas as disposições a seguir:

§1º – Para os fins dos prazos estabelecidos para formalização da referida homologação, será considerada como data da rescisão contratual aquela que constar da Comunicação de Desligamento ou a data da decisão do Diretor da área do empregado, no caso de recurso administrativo interposto pelo interessado, salvo nos casos de dispensa por justa causa, nos quais vigorará a data da Comunicação de Desligamento.

§2º – No caso de aviso prévio trabalhado a homologação deverá ser efetuada no primeiro dia útil após o término do aviso, sem limitação horária.

§3º – Salvo as exceções previstas nos parágrafos subsequentes, a inobservância dos prazos estabelecidos na Instrução Normativa n.º 2 do Secretário Nacional do Trabalho para a formalização do ato homologatório acarretará a favor do empregado o pagamento do valor equivalente ao seu salário, corrigido pela variação da UFIR.

§4º – Quando as homologações não puderem ser efetuadas por impedimento do SINDICATO em razão do não comparecimento do empregado ao ato homologatório, após notificado com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, o METRÔ ficará isento de qualquer cominação ou multa.

§5º – Quando houver discordância na homologação o METRÔ terá o prazo de 3 (três) dias corridos para pagamento complementar ou apresentar os esclarecimentos necessários, após o qual, estará sujeito às cominações cabíveis.

Cláusula 30ª – REGULAMENTAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS

Na eventual promulgação de Leis Ordinárias ou Complementares à atual Constituição Federal, durante a vigência do presente Acordo Coletivo, que venham alterar disposições nele constantes, somente serão aplicadas quando mais favoráveis aos empregados.

IV – BENEFÍCIOS SOCIAIS

Cláusula 31ª – AUXÍLIO FUNERAL

O Metrô concederá um auxílio funeral, no caso de falecimento do empregado, no valor correspondente ao padrão de “Urna standard”. No caso de falecimento de dependente direto, o referido valor será antecipado pelo Metrô e restituído pelo empregado em até 8 (oito) parcelas mensais, mediante desconto nos salários.

Cláusula 32ª – COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL AOS EMPREGADOS AFASTADOS POR AUXÍLIO-DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO

32.1- O METRÔ continuará com a prática de não arcar com o pagamento da complementação salarial aos empregados afastados por auxílio-doença e acidente do trabalho que sejam participantes dos Planos de Previdência Suplementar do METRUS, viabilizando, dessa forma, ao Instituto, o pagamento do benefício auxílio-doença previsto em seus Regulamentos, com a observância dos requisitos neles estabelecidos.

32.2 – O METRÔ garantirá a complementação salarial correspondente à diferença entre o valor do auxílio previdenciário oficial e o valor do salário nominal do empregado, até o limite de 03 (três) anos, nos casos de auxílio-doença e 05 (cinco) anos, nos casos de acidente do trabalho, aos empregados não participantes dos Planos de Previdência Suplementar do METRUS e aos empregados em cumprimento da carência exigida pela Previdência Social para elegibilidade ao benefício de auxílio-doença oficial.

Parágrafo único – O valor do salário nominal do empregado será atualizado conforme reajustes salariais coletivos praticados pelo METRÔ a partir do afastamento do empregado, inclusive quanto ao 13º salário.

32.3 – O METRÔ complementará o valor do benefício auxílio-doença pago pelo METRUS, até que seja alcançado o valor do salário nominal do empregado, no caso de ocorrerem diferenças entre o valor do benefício do auxílio-doença pago pelo METRUS e o salário nominal do empregado.

§ único – Esta complementação ficará garantida até o limite de 03 (três) anos nos casos de auxílio-doença e 05 (cinco) anos nos casos de acidente do trabalho, observado o disposto no Parágrafo único do item 32.2 desta cláusula.

32.4 – O pagamento da complementação salarial será suspenso pelo METRÔ, para todos os fins e efeitos, nas seguintes hipóteses:

a) caso o empregado não atenda à convocação e/ou não se justifique a respeito junto à área médica do METRÔ, decorridos 5 (cinco) dias consecutivos da data estabelecida para a apresentação junto ao serviço médico;

b) por critério médico, se na avaliação médica referida na alínea anterior ficar constatada a possibilidade de retorno às atividades normais.

32.5 – No caso de inadimplemento do METRUS o METRÔ assumirá o pagamento da complementação prevista nesta cláusula.

Cláusula 33ª – PLANO DE BENEFÍCIOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – METRUS SAÚDE

33.1- O METRÔ prosseguirá como Patrocinadora do METRUS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL, nas condições, bases e níveis de manutenção estabelecidos na legislação que rege as entidades fechadas de previdência privada e os planos de saúde, no estatuto da entidade, nos regulamentos dos planos de benefícios da previdência suplementar e de assistência à saúde e nos acordos celebrados entre ambas as sociedades e Acordo Coletivo de Trabalho, garantindo a manutenção de todos os compromissos assumidos nesses instrumentos.

33.2- Fica assegurado à categoria profissional, o Plano de Benefícios de Assistência à Saúde – METRUS SAÚDE INTEGRAL – MSI, vigente a partir de 1º de janeiro de 1999, que será regido por seu Regulamento e pelos Estatutos do Metrus.

33.3- O Plano de Benefícios de Assistência à Saúde, denominado “METRUS SAÚDE”, sem finalidade lucrativa, no modelo de autogestão, prevê coberturas assistenciais diferenciadas, por prazo indeterminado, nas modalidades intituladas “INTEGRAL”, “ESPECIAL”, “BÁSICO” e “ODONTOLÓGICO”, a serem escolhidas mediante opção registrada em Termo de Adesão, na obediência aos requisitos constantes dos Regulamentos de cada modalidade.

33.4- O Plano de Benefícios de Assistência à Saúde – METRUS SAÚDE, integrante do Programa Assistencial do METRUS e regido pela legislação específica e pelas disposições constantes de seu Estatuto, somente poderá ser alterado por deliberação de Colegiado composto dos membros do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva do METRUS e do Comitê de Gestão do METRUS SAÚDE, em três escrutínios consecutivos ou, quando não alcançado o “quorum” mínimo de aprovação, por deliberação de Assembléia de Participantes. Tais decisões sempre serão submetidas à homologação da Patrocinadora e à aprovação dos órgãos oficiais competentes. Fica vedada a aplicação de qualquer outro processo de modificação do Plano de Benefícios.

33.5- Além dos respectivos direitos e deveres dos participantes, prazos de carência, formas e prazos de adesão, suspensão e encerramento de participação, inscrição de dependentes e formas de utilização dos serviços colocados à disposição dos usuários, o Regulamento do Plano Metrus/Saúde também estabelece as fontes de receita destinadas às coberturas assistenciais e administrativas, mediante:

(a) contribuições mensais de 2% (dois por cento) do salário nominal dos titulares inscritos, descontadas em folha de pagamento;

(b) recursos mensais providos pela Patrocinadora, correspondente a percentual de 13,31% (treze vírgula trinta e um por cento), pré-fixado de conformidade com a Nota Técnica Atuarial do “Metrus Saúde”, elaborada com base em dados de setembro de 1996 e incidente sobre folha de pagamento nominal, respeitado o art. 30 do Regulamento do MSI.

(c) Outros recursos adicionais, também destinados mensalmente pela Patrocinadora, para custeio de despesas com a Administração do Plano, ou de eventuais tributos, taxas ou contribuições incidentes, provisórias e permanentes, sobre valores referentes a despesas com a rede cadastrada, ou de reembolsos.

(d) De receitas ocasionais, destinadas à cobertura de eventuais oscilações mensais de custos, através do Fundo de reserva do “Metrus/Saúde”.

33.6- As parcelas de contribuição do Metrô para custeio do MSI corresponderão, no mínimo, a 84% (oitenta e quatro por cento) das despesas assistenciais diretas do referido plano, incluindo aí os pagamentos à rede credenciada e os valores de reembolso devidos aos participantes.

33.7- A Companhia do Metrô estenderá os benefícios do METRUS/SAÚDE aos dependentes legais do empregado falecido, pelo prazo de 6 (seis) meses posteriores ao falecimento, por intermédio do METRUS SAÚDE ESPECIAL-MSE e METRUS SAÚDE ODONTOLÓGICO-MSO. O custeio correspondente será assumido integralmente pelo Metrô.

33.8- Em caso de falecimento de empregados que estavam em tratamento médico-hospitalar, o Metrô procederá o desconto do débito acumulado, usando as verbas rescisórias compostas por saldo de salário, férias e 13º salário, deixando intactos o FGTS e a indenização de seguros. O saldo devedor remanescente será assumido pelo Metrô e não integrará a remuneração do empregado para todos os fins e efeitos de direito.

§Único – As despesas médicas que forem, porventura, descontadas, indevidamente, dos empregados, serão ressarcidas por ocasião do próximo pagamento mensal, com o respectivo valor atualizado conforme o IPC-FIPE.

33.9- O METRÔ subsidiará aos empregados e seus dependentes em 80% (oitenta por cento) dos gastos com medicamentos e demais insumos, utilizados no tratamento oncológico, hormonal congênito e de AIDS, bem como gastos com o uso do Interferon, quando receitado para finalidade terapêutica de qualquer natureza.

§Único – No caso de doença especial que requeira tratamento com medicamento fora dos especificados, a indicação será objeto de análise técnica e sócio-econômica e, havendo aprovação, terá o mesmo subsídio.

33.10- Nos tratamentos decorrentes de doença ocupacional ou acidente do trabalho, devidamente enquadrados após a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho- CAT, as despesas com medicamentos, terapias ou aparelhos corretivos, serão subsidiadas integralmente pelo Metrô ou reembolsadas após a comprovação dos gastos médico-hospitalares.

33.11- O desconto mensal dos gastos com saúde não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do salário base do empregado responsável pelas despesas.

33.12. O Metrô garantirá o uso do Plano UNIMED, nos mesmos moldes de participação do Plano de Saúde do Metrus, para todos os empregados ou dependentes que residam fora do Município de São Paulo.

Cláusula 34ª – CONVÊNIO COM FARMÁCIAS

O METRÔ manterá o convênio com rede de farmácias, inclusive homeopáticas, para compra de medicamentos, efetuando o desconto integral em folha de pagamento do empregado.

Cláusula 35ª – TÍQUETE AUXÍLIO-REFEIÇÃO

A concessão do tíquete auxílio refeição aos empregados e readaptandos corresponderá a 22 (vinte e duas) quotas mensais, no valor de R$ 10,20 (dez reais e vinte centavos) cada uma, a ser atualizado a partir de 1º de maio de 2002, pelo índice de reajuste salarial fixado pelo Poder Judiciário (Proc. TRT/SP – 150/02-9), mediante critérios de subsídio conforme faixas salariais estabelecidas pelo METRÔ.

§Único – O fornecimento do tíquete auxílio refeição estabelecido nesta cláusula não integra a remuneração dos empregados para todos os fins e efeitos de direito, sendo inclusive isento de descontos de contribuição previdenciária e do FGTS.

Cláusula 36ª – CESTA BÁSICA

O METRÔ arcará com a totalidade do subsídio da Cesta Básica, a ser fornecida a todos os empregados.

§1º – Na impossibilidade de retirar a Cesta Básica no prazo estipulado pelo METRÔ, o empregado poderá solicitar o reembolso do seu valor, que será efetuado no mês seguinte ao previsto para entrega.

§2º -Serão concedidas 6 (seis) Cesta Básica aos dependentes diretos, no caso de óbito do empregado, e 3 (três) cestas básicas ao empregado aposentado desligado do METRÔ durante a vigência deste Acordo Coletivo.

Cláusula 37ª – CHEQUE-SUPERMERCADO

O METRÔ manterá o atual critério de fornecimento de cheque supermercado, em benefício dos empregados abrangidos, mediante posterior desconto integral em folha de pagamento.

Cláusula 38ª – AUXÍLIO TRANSPORTE

Além do Vale Transporte estabelecido na legislação vigente, o METRÔ fornecerá auxílio adicional de transporte mensal exclusivamente aos empregados que residam fora da região metropolitana de São Paulo e que utilizam transporte coletivo, limitado ao valor de 6 (seis) viagens diárias por ônibus urbanos do Município de São Paulo, sempre atualizado conforme o índice de reajuste da respectiva tarifa.

§Único – Este auxílio transporte adicional mais o Vale Transporte estabelecido na legislação serão descontados dos salários dos empregados beneficiados, até o limite de 6% (seis por cento) do salário nominal vigente no mês de competência.

Cláusula 39ª – CRECHE/CCI/AUXÍLIO EDUCAÇÃO

O METRÔ manterá sua participação na assistência aos filhos de suas empregadas, empregados viúvos, empregados com mulher inválida e/ou que estando separados judicialmente tenham a guarda legal de seus filhos, desde que devidamente inscritos e documentados nos registros do METRÔ, conforme modalidades do benefício a seguir:

39.1- MODALIDADE I – Os pagamentos de mensalidades referentes a Creches, Pré Escolas ou Escolas de 1º Grau, junto a instituições de livre escolha dos empregados acima abrangidos, serão reembolsados a partir da inscrição no referido benefício e mediante apresentação do competente recibo, de acordo com a Portaria MTb 3.296/86, nas seguintes condições:

§1º – Para cada filho com idade até 6 (seis) meses, o METRÔ reembolsará o valor integral da mensalidade da Creche.

§2º – Para cada filho na faixa etária de 6 (seis) meses completos a 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, o METRÔ reembolsará o valor da mensalidade da Creche, Pré Escola, ou Escola de 1º Grau, sempre limitado para cada filho até o valor de R$ 146,65 (cento e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), a ser atualizado a partir de 1º de maio de 2002, pelo índice de reajuste salarial fixado pelo Poder Judiciário (Proc. TRT/SP – 150/02.9).

39.2- MODALIDADE II – Auxílio para pagamento de cuidado e educação infantil, sem apresentação de recibo, exclusivamente aos empregados especificados nesta cláusula e que não trabalhem em regime de horário comercial ou administrativo, contanto que apresentem formalmente sua opção por esta Modalidade II, nas seguintes condições:

§1º – Para cada filho com idade até 6 (seis) meses, o METRÔ pagará um auxílio correspondente a R$ 146,65 (cento e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos) a ser atualizado a partir de 1º de maio de 2002, pelo índice de reajuste salarial fixado pelo Poder Judiciário (Proc. TRT/SP – 150/02.9)

§2º – Para cada filho na faixa etária de 6 (seis) meses completos a 6 (seis) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias, o METRÔ pagará um auxílio mensal no valor de R$ 97,38 (noventa e sete reais e trinta e oito centavos) a ser atualizado a partir de 1º de maio de 2002, pelo índice de reajuste salarial fixado pelo Poder Judiciário (Proc. TRT/SP – 150/02.9).

§3º – A opção por esta Modalidade II será realizada anualmente através de formulário específico, sendo o horário e o regime de trabalho atestados pela chefia respectiva, ficando claro que nesta Modalidade II não haverá necessidade de apresentação ao METRÔ de recibo dos gastos com creche, pré escola, escola ou cuidado infantil.

39.3- O Auxílio Creche/CCI/Educação estabelecido na presente cláusula não se integrará à remuneração dos empregados beneficiados.

39.4- Os valores do Auxílio Creche/CCI/Educação estabelecidos nesta cláusula serão corrigidos pelos mesmos índices dos reajustes salariais coletivos.

Cláusula 40ª – FORNECIMENTO DE LANCHES AOS EMPREGADOS EM HORAS EXTRAS

O METRÔ manterá o atual sistema de concessão de lanches aos empregados quando estiverem sob o regime de prorrogação superior a duas e meia horas extras de trabalho por dia, fazendo-o através do fornecimento de tíquete refeição no valor de R$10,20 (dez reais e vinte centavos) a ser atualizado a partir de 1º de maio de 2002, pelo índice de reajuste salarial fixado pelo Poder Judiciário (Proc. TRT/SP – 150/02-9).

Cláusula 41ª – SEGURO DE VIDA

41.1- O METRÔ concederá uma indenização adicional por óbito decorrente de acidente do trabalho no valor de 30% (trinta por cento) do capital estipulado para morte na Apólice de Seguro de Vida em Grupo contratada pelo METRÔ.

41.2- Para os demais casos, as indenizações serão concedidas nos limites que vêm sendo praticadas (apólice).

 

V – JORNADA DE TRABALHO

 

Cláusula 42ª – JORNADA DE TRABALHO

O METRÔ praticará o seguinte:

42.1- Duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários.

42.2- A jornada de trabalho para turnos ininterruptos de revezamento, adequada às normas constitucionais, obedecerá aos seguintes critérios:

a) jornada de 8 (oito) horas, conforme faculta o item XIV do artigo 7º da Constituição Federal;

b) total semanal de 36 (trinta e seis) horas – média semanal para regime de escala de revezamento, considerada a combinação resultante da escala base e escala de reforço;

c) serão instituídos mecanismos de compensação quando o total semanal médio anual de horas resultar inferior a 36 (trinta e seis) horas semanais.

42.3- Jornada de 6 (seis) horas para operadores dos painéis de controle e supervisores da Sala de Controle Operacional do CCO e os operadores das Centrais de Telefonia, Informações e Comunicações do CCO e da GMT (CIM);

42.4-Turnos Fixos para a linha Prudente/Madalena e novas linhas que forem implantadas.

42.5 – Os empregados que tenham sido enquadrados na função de Agente de Estação AE – Faixa 3, por força de aditamento ao Acordo Coletivo de Trabalho, registrado na DRT/SP sob o n.º 46219.026975/98-45, e que trabalhavam, à época, nas linhas 1 – Azul e 3 – Vermelha, continuarão a cumprir o regime de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, mediante jornadas médias anuais de 36 (trinta e seis) horas semanais.

§1º – A composição das 36hs semanais dar-se-á por média anual decorrente de trabalho na escala 4x2x4 (quatro manhãs ou tardes de trabalho, seguidas por duas noites de trabalho, seguidas por quatro dias de folga), combinada com escala 5×2 (cinco manhãs ou tardes de trabalho, seguidas por dois dias de folga) com jornada de 8hs.

§2º – A composição entre as escalas 4x2x4 e 5×2 poderá ocorrer de duas formas, de acordo com as necessidades do posto de trabalho, como segue:

a) 10 (dez) meses nas escala 4x2x4, com 8h15m de jornada diária e 1 (um) mês na escala 5×2 com 8h de jornada diária.

b) 7 (sete) meses na escala 4x2x4 com 8h de jornada diária e 4 (quatro) meses na escala 5×2 com 8h de jornada diária.

42.6 – Os empregados que tenham sido enquadrados na função de Agente de Estação -AE – Faixa 2, por força de aditamento ao Acordo Coletivo de Trabalho, registrado na DRT/SP sob o n.º 46219.026975/98-45, e que trabalhavam, à época, nas linhas 1 – Azul e 3 – Vermelha, continuarão a cumprir a jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, em escalas fixas, que prevalecerão ainda que este grupo de empregados progrida para a Faixa 3.

§Único – A composição das 36h dar-se-á por média anual decorrente de trabalho na escala 4x2x6x4, com jornada diária de 8h, combinada com a escala 5×2, com jornada diária de 7h 30m, sendo no mínino 7 (sete) meses na escala 4x2x6x4 e no máximo 4 (quatro) meses na escala 5×2.

42.7 – Manutenção da jornada de trabalho de 36 horas por semana – média semanal anual, e 08 (oito) horas por dia, em turno fixo, na escala 4X2X6X4 (quatro manhãs ou tarde de trabalho por dois dias de descanso/folga, seguidos de seis manhãs ou tardes de trabalho por quatro dias de descanso/folga), aos agentes de segurança e estação (ASs e AEs), que passaram a estar submetidos a esta jornada por força de acordo celebrado nos autos do Dissídio Coletivo TRT/SP 170/2000.

42.8- Horário móvel de 15 minutos para os empregados da Gerência de Manutenção que ocupam postos de trabalho operacionais e cujas atividades são exercidas no Pátio Jabaquara e Pátio Itaquera, excluindo-se aqueles postos que são ocupados por turnos sucessivos.

Cláusula 43ª – INTERVALO PARA REFEIÇÃO NAS ÁREAS OPERACIONAIS

Fica mantido o intervalo de 30 (trinta) minutos remunerados para fins de refeição e descanso aos empregados operativos especificados pela Gerência de Operações – GOP e aos empregados da Gerência de Manutenção – GMT, na qual o trabalho seja prestado em turnos ininterruptos de revezamento ou em escala de turnos fixos, abrangendo domingos e feriados, ou ainda, em horário fixo noturno.

Cláusula 44ª – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS

No período de vigência do presente Acordo Coletivo, o METRÔ propiciará a compensação de folgas em dias intercalados entre feriados e fins de semana, mediante fixação de jornadas complementares e correspondentes às referidas folgas, através de regime de compensação diluída no decorrer do exercício, na conformidade do calendário anual estabelecido por sua iniciativa.

44.1- Nas áreas ou atividades em que empregados trabalhem em regime de turnos e nos serviços essenciais que não possam sofrer solução de continuidade, a adoção da presente compensação ficará sempre subordinada ao critério da respectiva chefia.

44.2- Sempre que possível, a forma da compensação poderá ser uniforme em todas as áreas do METRÔ, respeitadas, entretanto, as suas necessidades e características específicas. Para tanto, em dezembro de 2002 o METRÔ divulgará o calendário de compensação relativo ao exercício de 2003.

Cláusula 45ª – OMISSÃO NA MARCAÇÃO DE PONTO

O METRÔ observará sua atual política de não aplicar as penalidades pecuniárias previstas no Instrumento Normativo de Regime e Horário de Trabalho vigente, ressalvando-se sempre o tratamento diverso nos casos por ele identificados como reincidentes, que estarão sujeitos ao desconto das horas e/ou do DSR, além das sanções disciplinares cabíveis.

Cláusula 46ª – ABERTURA DE CANAL DE NEGOCIAÇÃO

As partes se comprometem a discutir o adicional por risco de vida e redução da jornada de trabalho para aqueles que prestam serviço em finais de semana. Fica estabelecido o prazo de 120 dias para a conclusão das negociações.

VI – HIGIENE, SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

Cláusula 47ª – MEDIDAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE NO TRABALHO

Ficam ajustadas as seguintes medidas de proteção à saúde no trabalho:

47.1- Lesão por Esforço Repetitivo – DORT
O METRÔ dará continuidade ao Programa sobre DORT, elaborado pelos Grupos de Trabalho que examinaram esse assunto em conjunto com representantes do SINDICATO.

47.2- Fornecimento de Uniformes
O METRÔ manterá sua política de fornecimento de uniformes aos empregados, conforme manual de uniformes já revisto.

47.3- Ambulatório Noturno nos Pátios de Manutenção
O Metrô manterá o funcionamento durante 24 horas diárias, dos ambulatórios existentes nos pátios de manutenção Jabaquara e Itaquera.

47.4- Readaptação dos Trabalhadores Afastados por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional.
O METRÔ manterá um programa de reabilitação para empregados que retornam de acidente de trabalho, bem como auxílio-doença não associada ao trabalho. O programa contará com a participação de profissionais (psicólogos, médicos), bem como gestores tanto da área de origem quanto da área de destino do empregado.

47.5- Intervalo de Descanso para Trabalho em Bilheterias
A Companhia manterá a prática do escalonamento programado para todos os empregados envolvidos.

47.6- Saúde Mental
A Companhia esclarece que encontra-se em desenvolvimento um tratamento específico destinado aos empregados vitimados por ocorrência de assalto nas bilheterias durante o trabalho. A área médica está disponível para receber propostas e sugestões para estabelecimento de um programa de prevenção de saúde mental.

47.7- Exames Médicos Específicos
O Metrô custeará integralmente a cada 12 meses, uma consulta ginecológica para as mulheres, independentemente da idade, bem como os exames colposcopia, colpocitologia, e mamografia. Para o exame de mamografia constará na Guia de Solicitação um campo para a assinatura do ginecologista assistente da empregada, recomendando o exame. Para os homens com mais de 45 anos de idade fica assegurada uma consulta médica urológica, a cada 12 meses, assim como a realização do exame antígeno prostático específico (PSA).

47.8- Carteira de Saúde
A Companhia esclarece que todos os resultados dos exames médicos serão fornecidos aos empregados, bem como o ASO – Atestado de Saúde Ocupacional. Esclarece ainda, que implantará uma Carteira/Documento de Saúde individual para os empregados.

47.9- Intervalo de Descanso para Audiometrias
A Companhia cumprirá o prazo conforme legislação constante das Normas Regulamentadoras relativamente ao intervalo de descanso para audiometria.

47.10- Exames Médicos Periódicos
Será atendido o prazo conforme legislação constante das Normas Regulamentadoras relativamente a periodicidade e avaliação técnica para exames periódicos.

47.11- Priorização da proteção coletiva sobre a individual
Baseado no que está previsto na NR-6, item 6.2, do Mtb, caberá ao METRÔ fazer com que, a proteção coletiva na fonte seja prioritária à proteção coletiva no meio-ambiente, devendo esta última exercer prioridade sobre a proteção individual.

47.12- Pesquisa sobre o Câncer
A Companhia dará início a um programa destinado a identificar o número de casos de Câncer que acometem seus empregados, com vistas a desenvolver, futuramente, medidas preventivas.

VII – CLÁUSULAS SINDICAIS

Cláusula 48ª – MENSALIDADE ASSOCIATIVA

O METRÔ descontará dos salários dos empregados associados ao SINDICATO profissional signatário do presente Acordo Coletivo, as mensalidades associativas, mediante relação de associados encaminhada pelo SINDICATO favorecido, com as devidas atualizações mensais.

§Único – As mensalidades descontadas dos empregados associados serão recolhidas ao SINDICATO profissional conforme prática já existente, acompanhada de relação nominal dos associados e respectivo valor do desconto.

Cláusula 49ª – RECOLHIMENTO DO FGTS

O METRÔ enviará, mensalmente ao SINDICATO signatário do presente Acordo Coletivo, cópia da Guia de Recolhimento do FGTS relativo ao mês anterior ao da remessa, no prazo de até 15 (quinze) dias após o efetivo recolhimento.

Cláusula 50ª – INFORMAÇÕES ADICIONAIS AO SINDICATO

O METRÔ fornecerá, ao SINDICATO mensalmente dados operacionais, tarifários, relação de empregados admitidos, demitidos e o total de empregados no mês, cópia do Relatório de Progresso e a GRPS.

§1º – Anualmente, será também remetido ao SINDICATO o quadro de empregados aprovado e as vagas eventualmente existentes, após publicação no Diário Oficial.

§2º – Além da competente cópia entregue ao empregado, o METRÔ também encaminhará ao SINDICATO cópias das Comunicações de Acidente do Trabalho dos empregados abrangidos, além de dados estatísticos sobre acidentes do trabalho.

§3º – Havendo solicitação específica do SINDICATO sobre qualquer item do presente Acordo Coletivo, o METRÔ fornecerá os dados referentes, no prazo de 30 (trinta) dias.

Cláusula 51ª – DIRIGENTES SINDICAIS LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO MANDATO

51.1 – O METRÔ assegurará o afastamento remunerado de diretores integrantes da Diretoria Executiva do SINDICATO, à razão de um diretor a cada grupo de 1000 (mil) empregados ou fração superior a 500 (quinhentos) empregados.

§1º – Será de 10 (dez) o limite total máximo de diretores sindicais liberados, com remuneração paga pelo METRÔ.

51.2 – Os Diretores não remunerados e colocados a disposição do Sindicato, mediante prévia aprovação do Metrô, não abrangidos pelo sub-item 51.1, serão remunerados pela Companhia ficando ajustado que o valor desta remuneração será descontado da receita do Sindicato, repassada mensalmente pela empresa

51.3 – A efetivação de afastamentos dar-se-á somente após a formalização e respectiva autorização pelo METRÔ.

51.4 – Será garantida, aos dirigentes sindicais liberados, a utilização do Plano de Benefícios Voluntários do Metrô, extensivamente a seus dependentes e nos mesmos moldes e demais condições a que fazem jus os demais empregados.

51.5 – O METRÔ assegura aos diretores licenciados o retorno ao seu posto de trabalho de origem.

51.6 – Aos Diretores afastados será assegurado o enquadramento funcional no Metrô, nas condições em que o empregado se encontrava no momento de seu afastamento. Qualquer movimentação dependerá do cumprimento dos pré-requisitos exigidos para tal fim.

51.7 – Salvo concordância expressa do dirigente sindical eleito, o Metrô não poderá transferi-lo de função ou local de trabalho, na vigência do seu mandato.

Cláusula 52ª – PARTICIPAÇÃO DE EMPREGADOS EM CURSOS DE NATUREZA SINDICAL

O METRÔ justificará e abonará a ausência dos empregados que vierem a participar de cursos de natureza estritamente educativo sindical, respeitado, no entanto, o a seguir disposto:

§1º – O SINDICATO deverá apresentar ao METRÔ, por intermédio da Gerência de Recursos Humanos, uma programação semestral relativa aos cursos (caracterização, data, duração, horário, etc.), nos meses de janeiro e julho;

§2º – As solicitações de liberação de empregados para participarem destes cursos de natureza educativo-sindical deverá ser sempre efetuada com um mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência do seu início, especificando nome, área, cargo e registro do empregado indicado;

§3º – Qualquer liberação, no entanto, estará sempre sujeita à autorização da área em que o empregado estiver atuando, que considerará para sua decisão o reflexo da referida liberação nos trabalhos ali desenvolvidos

VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula 53ª – PAGAMENTO DOS PROCESSOS COM SENTENÇA FAVORÁVEL NO TST

A partir de 60 dias da assinatura do presente acordo o Metrô abrirá um canal para análise pontual de cada processo que esteja em fase de execução e já tenha cálculo de liquidação homologado por decisão judicial. A análise prévia dar-se-á entre os advogados das partes. O entendimento final dar-se-á entre uma comissão, formada por 5 representantes do Sindicato e a Gerência de Recursos Humanos do Metrô.

Cláusula 54ª – MULTA

Fica ajustada, entre as partes signatárias, multa equivalente a 5% (cinco por cento) do salário normativo estabelecido na Cláusula 1ª do presente Acordo Coletivo, por infração e por empregado envolvido, no caso de descumprimento, revertendo a presente cominação em favor da parte prejudicada.

Cláusula 55ª – DATA BASE DA CATEGORIA

Fica mantida a data-base da categoria como sendo 1º de maio.

Cláusula 56ª – VIGÊNCIA

A vigência do presente Acordo Coletivo será de 12 (doze) meses, iniciando-se a 1º de maio de 2002 e encerrando-se em 30 de abril de 2003.

São Paulo, 28 de junho de 2002

Pela COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO – METRÔ

MIGUEL CARLOS FONTOURA DA S. KOZMA
Presidente

FERNANDO DE JESUS CARRAZEDO
Diretor Administrativo

Pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES METROVIÁRIOS DE SÃO PAULO – STETMSP

FLÁVIO MONTESINOS GODOI
Presidente

MAGNUS HENRIQUE DE M. FARKATT
OAB/SP 82368-A