Tire dúvidas sobre embargos e recursos da Campanha Salarial

O Departamento Jurídico do Sindicato explica aqui o andamento da Campanha Salarial de 2021 com a apresentação dos embargos de declaração. Confira:

1) O que é embargo de declaração?

Embargo de declaração é um tipo de recurso que tem por objetivo corrigir uma decisão judicial. É admissível nas hipóteses de omissão, contradição, ambiguidade, obscuridade ou erro material. Isto é, se a decisão deixa de se pronunciar sobre algum ponto, se há confusão, dúvidas, contradições ou erros como em nomes e datas, por exemplo.

Com a publicação da decisão, as partes têm prazo comum de 5 dias para a oposição dos embargos, que são julgados pelo mesmo juiz que proferiu a decisão. Quando qualquer uma das partes opõe os embargos, o prazo para recursos é interrompido, passando a fluir na integralidade após o julgamento dos embargos.

2) O que o Sindicato questionou com os embargos?

No caso da Campanha Salarial 2021, o Sindicato opôs embargos de declaração requerendo a correção de erro material e saneamento de omissão em seis itens:

a) Adicional Noturno: Sindicato apontou erro na redação de item sobre Adicional Noturno;

b) Gratificação por Tempo de Serviço: A entidade observou erro na atualização da cláusula 9ª sobre a Gratificação por Tempo de Serviço. Na Cláusula 9.5, o Sindicato requereu que fosse sanada obscuridade a fim de reproduzir os exatos termos consignados na sugestão conciliatória do TRT/MPT, debatida e aprovada pela categoria profissional, no sentido de que os valores já adquiridos serão congelados por um ano. A suspensão a que alude a cláusula refere-se ao pagamento referente à incrementação de percentual anual adquirido, na forma do caput da cláusula nona;

c) Adicional Noturno: Sindicato pede para sanar omissão na cláusula décima sobre as diferenças no Adicional Noturno a serem pagas nos meses de fevereiro, março e abril de 2022;

d) Compensação: O Sindicato requereu a correção de erro material para atualização da data da cláusula 43ª sobre Compensação contemplando a vigência adotada pela Sentença Normativa que afirma: “(…) em dezembro, o METRÔ divulgará o calendário de compensação relativo ao exercício seguinte”. Considera também a vigência das cláusulas sociais por 4 anos;

e) Adicional de Férias: O Sindicato pede para sanar omissão na cláusula 48.1 sobre as diferenças a serem pagas nos meses de fevereiro, março e abril de 2022. Se trata da diferença entre 0,6 aplicados na fórmula de cálculo, pagos temporariamente, e 0,7 do valor real do referido adicional, conforme a sugestão conciliatória do TRT/MPT, debatida e aprovada pela categoria;

f) Abono Salarial: O Sindicato requereu o saneamento de contradição a fim de adequar a redação da cláusula 60 conforme os termos da sugestão conciliatória do TRT/MPT, debatida e aprovada pela categoria.

3) Como ficam os prazos?

Opostos os embargos de declaração, o prazo para interposição de recursos é interrompido. Os embargos seguem para a relatora e, caso não haja efeito modificativo, seguem ao revisor para depois serem pautados na próxima sessão de julgamento. Intimadas as partes do acórdão, passa a fluir o prazo para interposição de recurso ordinário ao TST.

4) Quando ocorrerá o julgamento dos embargos?

Conforme pauta no Diário de Justiça de 3/7, os embargos de declaração opostos pelo Sindicato e pelo Metrô serão julgados na sessão virtual que ocorrerá a partir das 15h do dia 14/7 e será encerrada no dia 21/7, às 15h.

5) O Sindicato pode acompanhar o julgamento?

O Regimento Interno do Tribunal (art. 100, §2º) veda a sustentação oral em julgamento de embargos de declaração, razão pela qual, nessa situação, as partes não poderão acompanhar o julgamento.